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Já a concessionária, em sua defesa, alegou que a consumidora possuía débito em aberto, portanto, agiu em exercício regular de seu direito. Contudo, o juiz da 1ª Vara de Domingos Martins observou que houve interrupção de energia elétrica nesse período, não apenas na residência da autora, mas em toda a região em que o imóvel está localizado.
Segundo o magistrado, mesmo existindo o débito com vencimento no dia 13/12, conforme alegado pela requerida, a suspensão de energia no dia 23/12 não respeita o artigo 173, da Resolução ANEEL 414/2010, aplicável à época, que estabelece a notificação do consumidor com antecedência mínima de 15 dias.
Para o juiz, também não é razoável que a reparação de um serviço tido como essencial demore aproximadamente 05 dias, especialmente quando resolução normativa da ANEEL estipula o prazo de 48 horas para religação em área rural.
Dessa forma, o julgador entendeu que houve falha na prestação dos serviços prestados pela concessionária, devendo a ré reparar a cliente pelos danos morais sofridos, que foram fixados em R$ 3 mil. Processo nº 0000611-39.2019.8.08.0017
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